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Artigo 13
I - a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;
II - o cancelamento da autorização concedida;
III - a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;
IV - a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;
V - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.
Parágrafo único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.
Conteudo atualizado em 22/12/2021







