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Artigo 9
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Art. 9º A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão com a observância no disposto no parágrafo único, do art. 4º.
§ 1º 0 material coletado será remetido ao exterior às ex. pensas do estrangeiro interessado, por intermédio da instituição técnico-cientifica brasileira (art. 3º), que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.
§ 2º 0 MCT poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado, cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no País.
Conteudo atualizado em 22/12/2021







