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Art. 15 do Decreto nº 98.822/1990




Decretos - 98.822, de 12.1.90 - 98.822, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. À Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;

II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 16. À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:

I - prover os recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - articular a consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e das organizações da sociedade civil;

III - auxiliar a Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;

IV - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.

Art. 17. Ao Serviço de Análise Técnica compete:

I - executar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e contratos;

II -executar as atividades de planejamento e orçamento.

Art. 18. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:

I - prover os recursos humanos e administrativos necessários à implementação das atividades da Corde;

II - promover os instrumentos de execução orçamentário­financeira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;

III - promover a elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da Corde.

Art. 19. Ao Serviço Geral de Apoio compete:

I - executar as atividades relacionadas com a administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e transporte;

II - executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;

III - executar as atividades de execução orçamentário­financeira e de informática.

CAPÍTULO V

Atribuições dos dirigentes

Art. 20. Ao Coordenador da Corde incumbe:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar­se sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando­lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando­lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;

IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da Corde;

X - expedir normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e atividades;

XI - atribuir as gratificações de que trata o art.

Art. 21. Aos Assessores incumbe: 25, § 6°.

I - assessorar o Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências da Corde;

II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.

Art. 22. Aos Coordenadores­Adjuntos incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas respectivas coordenadorias;

II - colaborar com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e administrativo.

Art. 23. Aos Coordenadores de programa incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva coordenadoria;

II - assessorar a coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva coordenadoria;

III - submeter a coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 24. Aos chefes incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;

II - submeter a sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.

CAPITULO VI

Disposições gerais

Art. 25. 0 Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança na Corde.

§ 1° As requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3° do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Republica.

§ 2° As requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 3° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.

§ 4° O servidor, nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 6° 0 período em que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 6° 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.


Conteudo atualizado em 22/05/2021