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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. As sanções, por efeito de responsabilidade pecuniária ou disciplinar, serão aplicadas aos agentes da administração:
1) ao Agente Diretor, pela autoridade do Escalão Superior ou Ministro do Exército;
2) aos agentes executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item anterior.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








