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Artigo 125
1) pelos atos que executar no exercício de suas, em desacordo com leis, regulamentos e disposições vigentes;
2) pelas omissões nos seus deveres funcionais;
3) pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
4) pelas conseqüências da não observância, por negligência, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
5) pelos compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;
6) pelo emprego irregular de recursos públicos;
7) pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito ou em desacordo com a especificação orçamentaria vigente;
8) pela constituição de caixa irregular a concessão de favores;
9) pelos erros que resultem em pagamentos indevidos;
10) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal ou prejudicial ao Estado, sem providências para resguardar sua responsabilidade;
11) quando, previamente avisado, não tomar providências oportunas e adequadas para evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor subordinado;
12) pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmissões de valores, remessas de documentos e andamentos de processos;
13) pela não efetivação dos descontos obrigatórios e autorizados;
14) pelas faltas e irregularidades constatados na passagem de bens, transmissão de recursos e outros valores, tomada e prestação de contas, conferência de escrituração, e no recebimento, distribuição, remessa, inclusão e exclusão de material;
15) pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou encargo;
16) pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às finalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;
17) pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta sem a observação das medidas corretivas aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade pessoal
Conteudo atualizado em 23/10/2021








