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Art. 125 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 125



Art. 125. O servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente:

1) pelos atos que executar no exercício de suas, em desacordo com leis, regulamentos e disposições vigentes;

2) pelas omissões nos seus deveres funcionais;

3) pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;

4) pelas conseqüências da não observância, por negligência, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;

5) pelos compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;

6) pelo emprego irregular de recursos públicos;

7) pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito ou em desacordo com a especificação orçamentaria vigente;

8) pela constituição de caixa irregular a concessão de favores;

9) pelos erros que resultem em pagamentos indevidos;

10) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal ou prejudicial ao Estado, sem providências para resguardar sua responsabilidade;

11) quando, previamente avisado, não tomar providências oportunas e adequadas para evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor subordinado;

12) pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmissões de valores, remessas de documentos e andamentos de processos;

13) pela não efetivação dos descontos obrigatórios e autorizados;

14) pelas faltas e irregularidades constatados na passagem de bens, transmissão de recursos e outros valores, tomada e prestação de contas, conferência de escrituração, e no recebimento, distribuição, remessa, inclusão e exclusão de material;

15) pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou encargo;

16) pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às finalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;

17) pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta sem a observação das medidas corretivas aplicáveis.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade pessoal


Conteudo atualizado em 23/10/2021