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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A criação, a organização, a alteração de localização de sede e a transformação de OM devem subordinar-se às normas administrativas em vigor, ao planejamento estratégico do Exercito e à sistemática que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.
§ 1º O planejamento para a extinção de uma OM deve incluir, também, a previsão dos recursos necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.
§ 2º Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme normas e instruções próprias.
Conteudo atualizado em 23/10/2021







