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Art. 147 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 147



Art. 147 São considerados casos de força maior, para isenção de responsabilidade, os resultantes de:

1) incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros terrestres, aéreos, fluviais e marítimos;

2) estragos produzidos por animais daninhos;

3) epidemias e moléstias contagiosas;

4) roubo, furto ou extorsão;

5) falência de estabelecimento bancário, onde foram, na conformidade de legislação específica, abertas contas correntes para créditos de recursos ou autorizados depósitos de valores;

6) estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;

7) acidente ou inutilização em serviço ou instrução, comprovado em sindicância, parecer técnico ou inquérito;

8) saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou bando no forjado pela aproximação deste;

9) inutilização decorrente de operações de ações de defesa civil e defesa interna.

§ 1º O material contaminado, por moléstia contagiosa, será incinerado ou destruído com base em parecer escrito de médico militar ou civil designado.

§ 2º Na avaria, dano ou inutilização de imóvel deverá ser solicitado Parecer Técnico da Região Militar.

§ 3º Os agentes executores diretos e indiretos devem tomar todas as medidas e cuidados necessários para evitar danos ou prejuízos.

§ 4º Nos casos previstos neste artigo, o responsável direto ou indireto, levará imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver diretamente subordinado em parte escrita ou verbalmente, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos necessários à justificação positiva das circunstâncias em que o mesmo se tenha verificado.

Art. 148. O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos Órgãos Gestores ou, quando adquirido pela UA, o fixado pela administração.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do responsável a reposição do material danificado ou extraviado.

Art. 149. As indenizações provenientes de alcance, restituições de recebimentos indevidos ou para reposição de bens, serão descontadas de uma só vez ou, na sua impossibilidade, em parcelas mensais dos vencimentos ou quantia que, a qualquer TÍTULO, os responsáveis pela indenização recebam do Estado.

§ lº Os descontos mensais serão procedidos conforme a legislação pertinente.

§ 2º A indenização devida à União, que não for realizada pela via administrativa, será motivo de cobrança judicial e, se for o caso, executiva.

§ 3º O fixado neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado.

Art. 150. As indenizações a imputar ou imputadas aos militares deverão ser dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os descontos sejam concluídos antes do respectivo licenciamento ou exclusão do serviço ativo.

TÍTULO VI

Prescrições Diversas

CAPÍTULO I

Da delegação de competência

Art. 151. A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo de vigência de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º Em caso de omissão do prazo de vigência no ato de delegação, o mesmo será tomado como indeterminado.

§ 3º O ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 4º Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas a delegação.

Art. 152. Ao Ministro do Exército compete baixar normas e instruções necessárias à complementação das prescrições deste regulamento.

Parágrafo único. A autoridade acima referida poderá, quando julgar necessário, subdelegar a competência de que trata o presente artigo.

CAPÍTULO II

Das seções comerciais e centros sociais

Art. 153. As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua existência e funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO III

Das disposições gerais

Art. 154. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste regulamento, os órgãos responsáveis deverão expedir legislação complementar à sua execução, nas diversas áreas de interesse da do Exército.

Parágrafo único. As publicações já existentes, que tenham relação com este regulamento, deverão ser harmonizadas aos preceitos nele fixados.

Art. 155. Os modelos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministério do Exército, serão objeto de coletânea a ser elaborada e mantida atualizada pelo Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. Até que a coletânea acima referida seja publicada, serão válidos os modelos atualmente em vigor.

Art. 156. Todos os atos e fatos dos agentes da administração estão sujeitos a exame pelo Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação em vigor.

Art. 157. Os casos omissos deste regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército.

Brasília, 12 de janeiro de 1990.


Conteudo atualizado em 23/10/2021