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Art. 35 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 35



Art. 35. O Encarregado do Setor de Material e o responsável pela execução das atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de obras e serviços da UA, bem como pela administração do material, a seu cargo, segundo a legislação em vigor.

Compete-lhe:

1) a gestão e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a respectiva escrituração, de acordo com a legislação e modelos em vigor;

2) efetuar as compras ou mandar realizar os consertos ou reparações no material, determinadas pelo OD, certificando-se sempre, por visitas assíduas às oficinas, se tudo é feito convenientemente e de acordo com as prescrições previamente estabelecidas;

3) fazer pedidos de aquisição de material ou de prestação de serviços, submetendo-os ao Fiscal Administrativo;

4) participar ao Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema de Controle Interno, o movimento de entrada e saída de material dos depósitos, sob sua responsabilidade;

5) confeccionar a documentação que autoriza a despesa e apresenta-la ao Setor de Finanças para as devidas contabilizações, se for o caso;

6) examinar os documentos relativos às despesas realizadas pela UA, processá-los para fins de pagamento e entregá-los ao Setor de Finanças;

7) receber do Setor de Finanças os adiantamentos para realização de despesas de caráter urgente ou de pronto pagamento, relacionando-as para posterior prestação de contas, conforme legislação específica;

8) distribuir às frações e dependências da UA o material mandado fornecer mediante ordem em boletim ou pedido regulamentar, após o mesmo ter sido submetido ao Fiscal Administrativo;

9) marcar com etiquetas, em que figure o valor unitário, os móveis a serem distribuídos pelo Setor de Material as frações da UA;

10) receber, passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o material destinado à unidade, cuja entrega lhe seja feita diretamente pelos Órgãos Provedores, assumindo, individualmente, toda responsabilidade, quer sob o ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto qualitativo, ressalvado neste último caso, o previsto no § 2º do art. 66;

11) possuir uma relação de todo o material distribuído sem responsável direto e permanente, com designação dos lugares em que esse material se encontre, como por exemplo: o Corpo da Guarda;

12) dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer fração da unidade ou a outro destino, remetendo uma guia dentro do próprio volume e outra com o ofício de remessa;

13) ter a seu cargo e sob sua direção as oficinas orgânicas da UA, salvo quando se tratar de estabelecimentos ou unidades especiais que possuam encarregados próprios. Nas UA de movimento vultoso, o Agente Diretor poderá designar outro oficial para dirigir as oficinas, passando esse a ter atribuições de encarregado; neste caso, devera cumprir o previsto no inciso 14 deste artigo;

14) organizar, mensalmente, a documentação referente aos serviços executados nas oficinas da UA, especificando a matéria-prima consumida em cada tarefa, tudo de acordo com as NGA da unidade;


Conteudo atualizado em 23/10/2021