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Art. 39 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 39



Art. 39. No cumprimento dessas atribuições, alem do que for previsto em outros regulamentos, instruções e normas , compete-lhe o seguinte:

1) zelar para que a escrituração o arquivo da documentação e a remessa de informações administrativas sejam mantidos em ordem e em dia;

2) prestar ao escalão superior informações sobre as iniciativas administrativas realizadas no âmbito da subunidade;

3) encaminhar, ao Setor de Pessoal, os dados de cadastro individual e os respectivos documentos comprovantes, quando for o caso, do pessoal civil ou militar e respectivos dependentes, para publicação e outras providências;

4) receber, quando previsto por instruções específicas, o numerário destinado ao pagamento de vencimento do efetivo variável; da subunidade, realizando e comprovando o respectivo pagamento;

5) realizar, quando determinado ou sempre que julgar conveniente, revistas de mostras, confrontando a existência do material com a escrituração e participando o resultado ao Fiscal Administrativo;

6) providenciar para que não ocorra passagem de função de responsável por bens da subunidade, sem que estes se encontrem certos e todos os registros contábeis em ordem e em dia;

7) determinar aos detentores de bens patrimoniais, quando tiver que passar, em caráter definitivo, o comando da subunidade, que participem, por escrito, se o patrimônio sob sua responsabilidade esta certo e a escrituração em ordem e em dia ou em que estado se encontram;

8) assinar ou visar a documentação, que tenha origem na subunidade, relativa à remuneração do pessoal bem como a víveres e forragem;

9) designar os auxiliares necessários a execução ou processamento dos registros contábeis da subunidade;

10) impedir que qualquer material pertencente ao patrimônio da subunidade seja retirado do seu âmbito, salvo no caso de instrução;

11) prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua competência;

12) participar, ao transmitir o comando, através de parte ao Fiscal Administrativo, o estado em que se encontram a escrituração e o patrimônio da subunidade;

13) apresentar ao seu substituto o expediente citado no item anterior e as partes dos detentores de material, que serviram de base à elaboração daquele documento;

14) apor o seu ciente, quando assumir o comando, na parte de seu antecessor, participando ao Fiscal Administrativo as observações que julgar necessárias.

b) Dos Chefes de Serviços


Conteudo atualizado em 23/10/2021