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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Os bens móveis, para os efeitos deste regulamento, compreendem as seguintes categorias:
1) material permanente e todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos e que em razão de seu uso não perde sua identidade física, nem se incorpora a outro bem;
2) material de consumo é todo item, peça, artigo ou gênero alimentício, que se destina à aplicação, transformação, utilização ou emprego imediato e, quando utilizado, perde suas características individuais e isoladas e que, quando em depósito ou almoxarifado, deve ser escriturado.
Parágrafo único. Cabe aos Órgãos Gestores, relacionar o material permanente de sua gestão, identificando-o pelo seu Número de Estoque do Exército (INEE).
Conteudo atualizado em 23/10/2021








