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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. A inclusão em carga do material permanente e a escrituração do material de consumo deverão ser feitas com preço unitário e todas as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar existente.
§ 1º O material pertinente será incluído em carga com o valor do documento que deu origem, expresso em moeda nacional e referido à época de sua aquisição, citando-se mês e ano.
§ 2º Os bens encontrados em excesso serão incluídos no patrimônio, tendo por base o preço corrente no comercio, citando-se mês e ano da fixação de preço.
§ 3º Quando não existir artigo correspondente no comércio, as inclusões serão procedidas após a fixação dos preços por comissão nomeada para esse fim, inclusive para os artigos cujos valores não constem de documento hábil.
§ 4º Outras situações serão reguladas por instruções específicas.
Conteudo atualizado em 23/10/2021







