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Artigo 88
§ 1º Nos casos de inservibilidade:
1) descarga, quando o material preencher, simultaneamente, as três condições abaixo:
a) for de tempo de duração indeterminado ou tiver atingido o tempo mínimo de duração previsto;
b) for de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência); ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) não for controlado;
2) nomeação de Comissão de Exame e Averiguação, quando ocorrer com o material qualquer uma das condições abaixo:
a) não tiver atingido o tempo mínimo de duração;
b) for de valor atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) for controlado.
3) abertura de sindicância, sempre que houver indício de incúria ou imprevidência.
4) instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indício de crime.
§ 2º Nos casos de perda ou extravio:
l) descarga, quando se tratar de material que preencha simultaneamente as três condições referidas no item 1 do § 1º deste artigo e tenha sido indicado, em parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o responsável pelo ressarcimento do prejuízo ou a existência de causa que justifique sua imputação a União.
2) abertura de sindicância, quando não estiver caracterizada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 3º Nos casos de furto ou roubo.
-instauração de IPM.
§ 4º Outros motivos (material excedente, obsoleto, etc.):
-descarga do material, após autorização ou determinação do escalão superior, para:
1) recolhimento ao Órgão Provedor;
2) transferencia para nivelamento de estoque;
3) alienação, na forma das instruções vigentes.
§ 5º Nos casos em que, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Provedores, for instaurado Inquérito Técnico, fica dispensada a abertura de sindicância.
§ 6º Do despacho do Agente Diretor que determinar a descarga deverão constar o destino da matéria-prima, quando for o caso, e a imputação do prejuízo a terceiros ou à União.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








