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Art. 88 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 88



Art. 88. O Agente Diretor examinará o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e determinará as providências constantes dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Nos casos de inservibilidade:

1) descarga, quando o material preencher, simultaneamente, as três condições abaixo:

a) for de tempo de duração indeterminado ou tiver atingido o tempo mínimo de duração previsto;

b) for de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência); ou outro índice que venha a substituí-lo;

c) não for controlado;

2) nomeação de Comissão de Exame e Averiguação, quando ocorrer com o material qualquer uma das condições abaixo:

a) não tiver atingido o tempo mínimo de duração;

b) for de valor atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro índice que venha a substituí-lo;

c) for controlado.

3) abertura de sindicância, sempre que houver indício de incúria ou imprevidência.

4) instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indício de crime.

§ 2º Nos casos de perda ou extravio:

l) descarga, quando se tratar de material que preencha simultaneamente as três condições referidas no item 1 do § 1º deste artigo e tenha sido indicado, em parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o responsável pelo ressarcimento do prejuízo ou a existência de causa que justifique sua imputação a União.

2) abertura de sindicância, quando não estiver caracterizada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.

§ 3º Nos casos de furto ou roubo.

-instauração de IPM.

§ 4º Outros motivos (material excedente, obsoleto, etc.):

-descarga do material, após autorização ou determinação do escalão superior, para:

1) recolhimento ao Órgão Provedor;

2) transferencia para nivelamento de estoque;

3) alienação, na forma das instruções vigentes.

§ 5º Nos casos em que, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Provedores, for instaurado Inquérito Técnico, fica dispensada a abertura de sindicância.

§ 6º Do despacho do Agente Diretor que determinar a descarga deverão constar o destino da matéria-prima, quando for o caso, e a imputação do prejuízo a terceiros ou à União.


Conteudo atualizado em 23/10/2021