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Art. 22 do Decreto nº 98.816/1990




Decretos - 98.816, de 11.1.90 - 98.816, de 11.1.90 Publicado no DOU de 12.1.90 Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final




Artigo 22



Art. 22. São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - para os quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II - para os quais não haja antídotos ou tratamento eficaz no País, exceto para os agentes de controle biológico e para os agrotóxicos de origem química, quando usados em concentrações comprovadamente não letais para os homens e animais;

III - os considerados teratogênicos que apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;

IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;

V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado inclusive com o uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;

VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e

VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.

1° Devem ser considerados como desativação de seus componentes os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo o poder toxicológico destes.

2° Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de representante do Ministério do Interior.

SEÇÃO IV

Do Cancelamento ou da Impugnação


Conteudo atualizado em 28/08/2021