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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, passarão a adotar, para cada partida importada, exportada ou produzida, uma codificação de conformidade com o Anexo II deste regulamento, a qual deverá constar de todas as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para partidas diferentes.








