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Artigo 32
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e
c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto comercial;
6 - formas de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e assinatura;
11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e
12 - assinatura do usuário.
CAPÍTULO IV
Da embalagem, da rotulagem e da propaganda
SEÇÃO I
Da Embalagem e da Rotulagem
Art. 33. É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido de registro.
§ 1° As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança; e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações que determinem o não reaproveitamento das embalagens.







