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Art. 32 do Decreto nº 98.816/1990




Decretos - 98.816, de 11.1.90 - 98.816, de 11.1.90 Publicado no DOU de 12.1.90 Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final




Artigo 32



Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:

a) relação detalhada do estoque existente; e

b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) relação detalhada do estoque existente; e

b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente;

III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e

c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo:

1 - nome do usuário e endereço;

2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade fitossanitária;

3 - local da aplicação e endereço;

4 - nome comercial do produto usado;

5 - quantidade empregada do produto comercial;

6 - formas de aplicação;

7 - data da prestação do serviço;

8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;

9 - cuidados necessários;

10 - identificação do aplicador e assinatura;

11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e

12 - assinatura do usuário.

CAPÍTULO IV

Da embalagem, da rotulagem e da propaganda

SEÇÃO I

Da Embalagem e da Rotulagem

Art. 33. É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido de registro.
§ 1° As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança; e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações que determinem o não reaproveitamento das embalagens.


Conteudo atualizado em 28/08/2021