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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com o fundo branco, de acordo com modelo do Anexo IV; e
IV - rótulos confeccionados com materiais, cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como as manipulações usuais.








