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Art. 41 do Decreto nº 98.816/1990




Decretos - 98.816, de 11.1.90 - 98.816, de 11.1.90 Publicado no DOU de 12.1.90 Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final




Artigo 41



Art. 41. Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:

I - instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

a) culturas;

b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e científicos;

c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;

d) modo de aplicação;

e) intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que deverá, transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;

f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

g) limitações de uso;

h) informações sobre os equipamentos de aplicação;

i) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e

j) informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins;

j) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

l) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

m) informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

II - dados relativos à proteção da saúde humana:

a) mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;

b) efeitos agudos e crônicos; e

c) efeitos colaterais;

III - dados relativos a proteção do meio ambiente; e

III - dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

IV - dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

V - restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

SEÇÃO II

Da Propaganda Comercial

Art. 42. Entende-se por clara advertência para os efeitos do artigo 8° da Lei n° 7.802 de 1989, a citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente, com dizeres, sons e imagens em mesma proporção e tamanho do produto anunciado. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Art. 43. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Art. 44. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto a saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;  (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

II - não conterá: (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de criança; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como seguro, não venenoso, não tóxico, com ou sem uma frase complementar, como: quando utilizado segundo as instruções; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas; (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, as disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)

SEÇÃO III

Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens

Art. 45. É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.
Parágrafo único. 0 órgão federal registrante poderá autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais envolvidos.

Art. 45.  Somente empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens.(Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 46. 0 descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de incineração, enterro e outros, observadas as exigências dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.

Art. 47. No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão ser incinerados.

Art. 48. Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora, quando formulados em desacordo com as especificações constantes do registro, terão seu destino final determinado pela autoridade competente, sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa produtora.

Art. 48.  Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Parágrafo único.  Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

CAPÍTUL0 V

Do armazenamento e do transporte

Art. 49. 0 armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula.

Art. 50. 0 transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VI

Do receituário

Art. 51. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado.

§ 1° Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afim.

§ 2° Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 52. A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão estadual competente.

§ 1° A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão.

§ 2º 0 estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional e outra ao órgão estadual competente.

Art. 53. A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:

I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;

II - nome do consulente, da propriedade e sua localização;

III - diagnóstico; e

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

b) cultura e área onde será aplicado;

c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções      específicas;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) precauções de uso;

h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;

l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;

m) orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e

n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.

Parágrafo único. Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

Art. 54. Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art. 13 da Lei n° 7.802 de 1989, a prescrição e a venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

CAPÍTUL0 VII

Do controle, da inspeção e da fiscalização

SEÇÃO I

Do Controle de Qualidade

Art. 55. Além das medidas previstas neste regulamento, sempre que se fizer necessário atualizar o processo tecnológico, os Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, atividade, pureza e eficácia dos produtos.

Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo se efetivarão essencialmente através das especificações de qualidade do produto, do controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção.

Art. 56. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção de Produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos.

Parágrafo único. É facultado as empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO II

Da Inspeção e da Fiscalização

Art. 57. Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos destinados ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final de resíduos e embalagens.

Art. 58. A ação fiscalizadora é da competência: 

I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente:

a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;

b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;

c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados ou exportados; e

d) quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território nacional.

II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente:

a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;

b} quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;

c) quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;

c) quando se tratar de devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência; e

e) quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal.

f) quando do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso.(Incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei.

Art. 59. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 60. A inspeção da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins terá em vista, prioritariamente, o processo de fabricação, levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos, tais como a contaminação das     matérias-primas, dos produtos técnicos e do produto formulado, e a qualidade do produto.

Art. 61. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelo órgão central da repartição inspetora ou fiscalizadora.

Parágrafo único. O agente deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições.

Art. 62. Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;

III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

V - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda;

VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei n° 7.802/89, deste regulamento e legislação complementar;

VII - proceder à imediata utilização da unidade do produto, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; e

VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto neste regulamento.

Art. 63. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e

IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos.

Parágrafo único. A inspeção será executada para verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

Art. 64. A fiscalização será exercida sobre os produtos em comercialização, em estabelecimentos produtores e comerciais e em depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, de acordo com as especificações baixadas em ato administrativo.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o produto será apreendido e submetido a analise fiscal.

Art. 65. Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.

1° A coleta de amostra será realizada em 3 (três} partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato administrativo.

2° A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

3° Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Art. 66. A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de medologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.

Parágrafo único. A metodologia oficial para as análises finais será determinada em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.

Art. 67. 0 resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 46 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

Art. 68. 0 interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova, arcando com o ônus da mesma.

1° A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.

2° No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.

Art. 69. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

1° A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

2° A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

3° Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

4° Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos es documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

5° Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

6° Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise de amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

7° Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Art. 70. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis, se verificadas irregularidades.

CAPÍTUL0 VIII

Das infrações, das sanções e do processo

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 71. Constitui infração, para os efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1° Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3° Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Art. 72. As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, recairão sobre:

Art. 72.  As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e a destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornece-las incorretamente;

II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

II - o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;

IV - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e

VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.

VI - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 73. São infrações:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos atos normativos que o complementarem;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;

V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;

VII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;

IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;

XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador; e

XVI - dar destinação indevida a embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

Das Sanções Penais

Art. 74. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, ou prestar serviços na sua aplicação descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 75. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos de multa e 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

SEÇÃO III.

Das Sanções Administrativas

Art. 76. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - condenação de produto;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado a critério do órgão competente.

Parágrafo único. 0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei n° 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença.  (Parágrafo incluído pelo pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

SEÇÃO IV

Da Gradação da Pena

Art. 77. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; e

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.

 Art. 78. Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em contas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - são atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e

d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta;

II - são agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;

d) coagir outrem para a execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente;e

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

1° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

2° A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 79. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

SEÇÃO V

Da Classificação das Infrações

Art. 80. As infrações classificam se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

SEÇÃO VI

Da Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 81. A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.

Art. 82. A multa será aplicada, em ser os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I - de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II - de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;

III - de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.

§ 1° As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2° A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 83. A condenação, seguida de apreensão, será aplicada quando o produto não atender às condições e especificações do seu registro.

Art. 84. A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 85. A suspensão de autorização de uso, de registro ou de licença de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.

Art. 86. O cancelamento da autorização de uso, de registro ou licença de produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 87. A suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de ser sanadas.

Art. 88. O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé do fabricante.

Art. 89. A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 90. A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.

Art. 91. A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste regulamento.

SEÇÃO VII

Do Processo

Art. 92. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento e na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Art. 93. 0 procedimento administrativo na esfera federal será instaurado nas atividades de fiscalização dos estabelecimentos de produção, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como no controle do trânsito interestadual e internacional dos mesmos, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 12 da Lei n° 7.802, de 1989.

Art. 94. 0 procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito Federal será instaurado nas atividades de fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, em conformidade com a legislação estadual específica.

Art. 95. 0 procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização do uso e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em conformidade com a legislação municipal específica.

Art. 96. As normas de procedimento processual administrativo federal, complementares a este regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:

I - discriminação ao procedimento administrativo complementar sobre auto de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e execução; e

II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação, utilização, interdição e destruição.

Parágrafo único. Os modelos de que trata inciso II deste artigo serão padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os apenas a menção da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a qual terá um código numérico comum que identifique a unidade da federação onde ocorrer a infração.

Art. 97. A imposição de sanção pecuniária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios excluirá a exigência do pagamento de multa federal, quando na mesma hipótese de incidência, em valor igual ou superior.

SEÇÃO VIII

Do Auto de Infração

Art. 98. 0 auto de infração será lavrado pela autoridade federal competente devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração; e

III - descrição da infração em conformidade com o contido no artigo 73 deste regulamento, e menção do dispositivo legal transgredido.

Art. 99. Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado, outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e uma terceira ficará de posse do autuante.

Art. 100. A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além dos dados contidos no auto de infração. conterá:

I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e

III - prazo para interposição de defesa.

Art. 101. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 102. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

SEÇÃO IX

Da Defesa e do Recurso

Art. 103. 0 infrator poderá apresentar a defesa ao órgão federal local, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.

Art. 104. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de oficio, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo instruído, ao Ministério Público.

Art. 105. Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da administração federal de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 106. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em relação à destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

Art. 107. Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado em órgão oficial de imprensa.

SEÇÃO X

Da Contagem dos Prazos

Art. 108. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia que não haja expediente no órgão competente.

§ 1° A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

SEÇÃO XI

Da Execução

Art. 109. As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas:

I - por via administrativa; e

II - judicialmente.

Art. 110. Será executada por via administrativa:

I - a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida ativa através de notificação para o pagamento;

III - a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão com a lavratura de termo de condenação;

IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização:

V - a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;

VII - a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local; e

VIII - a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de destruição.

§ 1° As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo correspondente.

§ 2° Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.

Art. 111. Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança do débito, cabendo seu recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal, em conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdição haja sido instaurado o processo.

SEÇÃO XII

Da Divulgação das Sanções Impostas

Art. 112. A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação.

Parágrafo único. Nos processos de tramitação na esfera municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados e destes e do Distrito Federal à União, nas áreas de agricultura saúde e meio ambiente, para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Art. 113. As empresas detentoras de registro de agrotóxicos organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste regulamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do registro.

Art. 114. Os serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, na execução deste regulamento, serão remunerados de acordo com as legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento se processará na forma que a lei específica de cada setor federal dispuser.

Art. 115. 0 descumprimento de prazo previsto neste regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.

Art. 116. Os requerimentos apresentados anteriormente à data da publicação da Lei n° 7.802, de 1989, terão prosseguimento em conformidade com a lei vigente à data da sua apresentação, devendo os demais adaptarem-se à lei e a este regulamento.

Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei n° 7.802/89, registrados com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

1° Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8° deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

2° 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

a) manter o registro, mediante a necessária adequação;  (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

b) suspender ou cancelar o registro; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

c) restringir o uso do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

d) restringir a comercialização do produto; (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 118. Fica instituída à Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos, composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem indicados pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, a qual será convocada sempre que julgado necessário. (Renumerado do art. 117, pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

§ 1° Dentre as atribuições da comissão referida no artigo, compete:

I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e

II - estabelecer os critérios para o uso controlado dos agrotóxicos e afins.

§ 2° A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.

Art. 119. As disposições deste regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no item VII do artigo 3° da lei n° 63.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.  (Renumerado do art. 117, pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 119-A.  As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, até 4 de dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou de tecnologia equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 119-B.  As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão: (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)

II - implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III - implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, sáude e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados. (Incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)

Art. 120. Fica prorrogado para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins, com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 99.657, de 26.10.1990)  (Renumerado do art. 119, pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Parágrafo único. Concluído, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação do pedido de renovação de registro e havendo indeferimento por qualquer dos órgãos federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida, cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas cabíveis.

Art. 120. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Renumerado do art. 119, pelo Decreto nº 99.657, de 26.10.1990)

Art. 121. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 120, pelo Decreto nº 99.657, de 26.10.1990)

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990

 Download para anexo

(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
(Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

ANEXO VI

Solicitação de Registro de Componentes

Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos

1. REQUERENTE

1.1 NOME 1.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO

1.3 ENDEREÇO

1.4 BAIRRO

1.5 CIDADE 1.6 UF 1.7 CEP
1.8 DDD 1.9 FONE 1.10 FAX 1.11 CELULAR 1.12 CNPJ/CPF

2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)

2.1 NOME 2.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO
2.3 ENDEREÇO 2.4 BAIRRO
2.5 CIDADE 2.6 UF 2.7 CEP
2.8 DDD 2.9 FONE

2.10 FAX

2.11 CELULAR

2.12 CNPJ/CPF

3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)

3.1 NOME

3.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO

3.3 ENDEREÇO

3.4 BAIRRO

3.5 CIDADE

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 FONE

3.10 FAX

3.11 CNPJ/CPF

4. PRODUTO

4.1 NOME COMERCIAL

4.2 USOS PRETENDIDOS*

 

4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS)

4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA

4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA

4.6 GRUPO QUÍMICO

4.7 SINONÍMIA

4.8 FÓRMULA BRUTA E ESTRUTURAL

 

 

* citar o uso e em quais produtos será utilizado.

5. Finalidade

(  ) 5.1 produção

 

( ) 5.2 importação

 

(  ) 5.3 exportação

 

(  ) 5.4 comercialização

 

(   ) 5.5 utilização

6. Embalagem

6.1 tipo de embalagem

6.2 material

6.3 capacidade de acondicionamento

7. Anexos

( )

 

7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro;

 

( )

 

7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade;

 

( )

 

7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);

( )

 

7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas

( )

 

7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos;

 

( )

 

7.6 Método de desativação;

 

( )

 

7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países;

 

( )

 

7.8 Antídoto ou tratamento;

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/08/2021