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Artigo 5
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso agrotóxicos, seus componentes e afins;
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso na proteção de florestas, de ambiente hídricos e outros ecossistemas, quanto à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecer a sua classificação, quanto ao potencial de periculosidade ambiental;
IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;
V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins empregados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e proteção da qualidade ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e outros ecossistemas, frente às características do produto registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;
X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;
XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos seus componentes e afins registrados e destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a reavaliação do registro de produtos de uso na proteção de florestas em ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, dos quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde, pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de produtos usados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas.







