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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:
I - não se aplica a terras indígenas; e
II - quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1° do art. 91 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








