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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme disposto na legislação específica.
Parágrafo único. A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
Conteudo atualizado em 25/08/2021







