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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º São considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
II - a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2º O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








