- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








