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Art. 2º do Decreto nº 98.786/1990




Decretos - 98.786, de 4.1.90 - 98.786, de 4.1.90 Publicado no DOU de 5.1.90 Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1).




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
 NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de 1989.

Essa prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativas do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA
 

 


Conteudo atualizado em 02/06/2022