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Artigo 22
I - julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no § 6°, do art. 44, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3°, do Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único, do art. 25, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4°, do art 11, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2°, do art. 43, da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7°, do art. 4°, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
d) no § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - representar, por intermédio de seu Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos; e
III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








