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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. A metodologia para fixação e cálculo dos índices mínimos de nacionalização será aprovada pelo CDI à vista de proposta fundamentada de sua secretaria executiva.
Parágrafo único. Enquanto não aprovada pelo CDI a metodologia e não houver a conseqüente fixação de novos índices mínimos de nacionalização, permanecem válidos os critérios e os índices vigentes.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







