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| Presidência da República |
DECRETO No 96.617, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 407, de 1991 Texto para impressão |
|
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°.................................................. ..
I - .................................................... .....
II - .................................................... ....
III - .................................................... ...
IV - .................................................... ....
V um representante do Ministério da Agricultura;
VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII um representante do Ministério Público Federal;
VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
Conteudo atualizado em 18/09/2021








