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Artigo 1
"Art. 3°.................................................. ..
I - .................................................... .....
II - .................................................... ....
III - .................................................... ...
IV - .................................................... ....
V um representante do Ministério da Agricultura;
VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII um representante do Ministério Público Federal;
VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
Conteudo atualizado em 18/09/2021








