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Art. 1º do Decreto nº 96.617/1988




Decretos - 96.617, de 31.8.88 - 96.617, de 31.8.88 Publicado no DOU de 1º.9.88 Altera o Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, que "regulamenta o fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências".




Artigo 1



Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°.................................................. ..

I - .................................................... .....

II - .................................................... ....

III - .................................................... ...

IV - .................................................... ....

V um representante do Ministério da Agricultura;

VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII um representante do Ministério Público Federal;

VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

       
Conteudo atualizado em 18/09/2021