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| Presidência da República |
DECRETO No 96.504, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sítio Catingueira, com a área de 1.446,0000ha (um mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares), situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 96.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=644.750,00m e N=9.429.400,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de terras do espólio de Osana de tal e Manoel de tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de tal, Zacarias Augusto da Silva e outros, com azimute de 304°12'57" e distância de 4.534,86m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Assis Silvano, com azimute de 31°17'35" e distância de 2.984,12m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Emílio, Joaquim Luiz e outros, com azimute de 123°50'43" e distância de 5.117,13m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Reinaldo Filho, Francisco Rosa e espólio de Osana de tal, com azimute de 222°20'13" e distância de 3.043,85m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referencia: Carta da SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-C-III, Quixeré/CE).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
Conteudo atualizado em 27/11/2021







