- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 4
I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);
V - exercer outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.
§ 1º Para consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente importante para a integração nacional.
§ 3º Todas as atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988.
CAPÍTULO III
Do capital social e dos recursos







