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Artigo 14
§ 1° Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas com a manutenção referida neste artigo serão realizadas, antecipadamente, pela administradora da Sociedade em Conta de Participação.
§ 2° Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.
§ 3° A antecipação referida no § 1° será ressarcida à administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, sejam eles intermediários ou finais.
§ 4° O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após ser firmado instrumento de ratificação da constituição da Sociedade em Conta de Participação.
§ 5° O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








