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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O IBDF promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica, contábil, financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata este Decreto.
§ 1° Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará, imediatamente, inquérito para apuração de responsabilidade.
§ 2° Se as irregularidades apuradas envolverem a não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








