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Artigo 16
§ 1° Se a execução do projeto for feita por terceiros, mediante contrato, a empresa executora ficará impedida de participar de outros projetos e de receber recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto ou no regulamento administrativo da sistemática operacional dos incentivos, baixado pelo IBDF.
§ 2° A responsabilidade do sócio-gerente ou administrador da Sociedade em Conta de Participação, como responsável pelo empreendimento florestal e seu representante legal perante o IBDF, não exclui a responsabilidade da empresa executora do projeto pela execução dos serviços contratados.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








