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Decretos - 95.946, de 21.4.88 - 95.946, de 21.4.88 Publicado no DOU de 22.4.88 Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.946, DE 21 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 1.864, de 1996
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Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 27, o nº 4) e o § 2º do artigo 29, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 38, tudo do Regulamento de Promoção de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos nº 89.598, de 30 de abril de 1984, nº 94.121, de 20 de março de 1987, e nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

........................................................................................

"Art. 27 - As promoções previstas no artigo 10 ocorrrerão, respectivamente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas e computadas até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

.....................................................................................

Art. 29 - ......................................................................

1. ...............................................................................

4) integrando os limites quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.

§ 1º - .......................................................................

§ 2º Parta efeito da aplicação do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

§ 3º - ...........................................................................

....................................................................................

Art. 38 - O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização dos QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.

§ 1º - Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.

§ 2º - Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.

§ 3º - ................................................................................"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1988

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/01/2022