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Artigo 3
§ 1º - Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.
§ 2º - Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.
§ 3º - ................................................................................"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1988







