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Artigo 2
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Art. 29 - ......................................................................
1. ...............................................................................
4) integrando os limites quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
§ 1º - .......................................................................
§ 2º Parta efeito da aplicação do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3º - ...........................................................................
....................................................................................
Conteudo atualizado em 09/01/2022








