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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. As Câmaras Técnicas intitular-se-ão conforme o respectivo setor de atividades, serão presididas pelo Diretor Setorial e compostas por profissionais atuantes no setor, pertencentes ou não ao quadro permanente do IBGE.
§ 1º O Diretor Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que indicar.
§ 2º Os membros vogais serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Presidente do IBGE, por proposta do Conselho Diretor.
§ 3º Os membros vogais terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o Diretor Setorial e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias
Conteudo atualizado em 29/08/2021








