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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao Diretor do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente nas suas regiões de jurisdição.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Conteudo atualizado em 10/08/2021







