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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para fins do disposto no inciso VII do art. 3 o, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.








