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Art. 2º do Decreto nº 7.012/2009




Decretos - 7.012 de 19.11.2009 - Altera os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995.




Artigo 2



Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro. 

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. 

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. 

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Conteudo atualizado em 02/09/2023