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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 6o do Anexo I ao Decreto no 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6o Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas.
§ 1o O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.(Revogado pelo Decreto nº 10.853, de 2021)..............................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 08/03/2022







