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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
| Altera dispositivos do Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 4o, 7o, 8o e 9o do Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.” (NR)
“Art. 7o Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público.” (NR)
“Art. 8o No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.” (NR)
“Art. 9o ................................................................................
............................................................................................
§ 4o O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
................................................................................” (NR)
Art. 2o Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 8o do Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009
Conteudo atualizado em 01/05/2022








