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Artigo 16
§ 1o O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7o do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.
§ 2o A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.
§ 3o O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.








