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Artigo 17
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;
III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e
IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras.
§ 1o O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:
I - quitação total do valor do imóvel;
II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;
III - averbação da reserva legal; e
IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.
§ 2o As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1o.
§ 3o Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.
§ 4o O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 15.
§ 5o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei no 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.








