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Art. 17 do Decreto nº 6.992/2009




Decretos - 6.992 de 28.10.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras. 

§ 1o  O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:

I - quitação total do valor do imóvel;

II -  apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

III - averbação da reserva legal; e

IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União. 

§ 2o  As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1o. 

§ 3o  Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural. 

§ 4o  O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 15. 

§ 5o  O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei no 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021