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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Comunicada da conveniência do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora e adjudicação de ações da sociedade, na forma do art. 71 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e requerer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Caso os débitos abrangidos pelo pedido de anuência prévia não estejam ajuizados, o interessado deverá prestar a informação à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa da União.
Conteudo atualizado em 09/06/2021







