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Artigo 5
§ 1o As informações constantes dos incisos VIII e X do art. 2o estarão sujeitas à aprovação final da CGPAR, ouvido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES acerca da consistência das premissas e dos critérios adotados e a adequação da metodologia utilizada para o cálculo do valor da Empresa.
§ 2o A CGPAR solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apuração discriminada e atualizada do valor dos débitos de natureza tributária e não-tributária da sociedade empresarial inscritos em Dívida Ativa.
§ 3o A CGPAR comunicará sua decisão ao Ministério da Defesa e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4o A CGPAR poderá condicionar a adjudicação à reestruturação da sociedade empresarial e à do grupo econômico a que pertença.
§ 5o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de resolução. (Incluído pelo Decreto nº 7.260, de 2010)
Conteudo atualizado em 09/06/2021








