- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 3
I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou “Proagro Mais”, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;
II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios do Estado de Santa Catarina que, em face de enchentes, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1o de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, reconhecido pelo Governo estadual;
III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural.
§ 1o Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 1o.
§ 2o O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratados até 1o de novembro de 2008.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








