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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o que quitaram as parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
Parágrafo único. O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor, respeitados os limites de concessão desse benefício.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








