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Artigo 8
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Art. 8o Os custos resultantes da concessão dos rebates de que trata este Decreto serão assumidos pelo FCO, FNO e FNE, nas operações realizadas com recursos desses respectivos Fundos, e pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas ao PRONAF, observado o disposto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








