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Artigo 17
I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;
II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;
III - propor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;
IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;
V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;
VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;
VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;
VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;
IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;
XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;
XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;
XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e
XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas.
Conteudo atualizado em 04/06/2021







