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Artigo 16
I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
II - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e
VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.
Conteudo atualizado em 04/06/2021







